Pensando as experiências das populações de origem africana em Florianópolis. História e Historiografia.[1]

A presente comunicação é fruto de minha pesquisa intitulada "Negros em Desterro: Aspectos da História das Populações de origem africana na cidade de Florianópolis (1880/1910) e que , por sua vez objetiva recuperar para a história as vivências, os modos de vida, as relações familiares, as manifestações culturais, os locais de moradia, as profissões, as redes de solidariedade construídas por africanos e afrodescendentes, hoje, afro-brasileiros, na capital catarinense.
Para tanto, na medida em nos familiarizávamos com os documentos das caixas empoeiradas do Arquivo do Fórum Municipal de Florianópolis, fomos elaborando algumas reflexões que implicaram no enfrentamento de algumas questões teóricas e metodológicas centrais para compreendermos estratégias escravocratas e táticas de liberdade, principalmente, nos últimos anos do cativeiro . Um bom exemplo é a discussão entorno de duas dimensões do direito no século XIX. Em primeiro lugar, o lugar do direito no sistema escravista. E em segundo lugar, as relações entre direito e hegemonia.
De fato , como bem indicou Claude Meillassoux, o direito juntamente com a etimologia, contribuíram de forma significativa para se perceber o fenômeno escravidão, mas foram incapazes de caracterizar as instituições que constituíram objetivamente escravos e senhores.[2]
Ao que parece, o direito permite delimitar com clareza o "domínio", o controle direto, o poder de coação e a despersonalização do africano e sua transformação em cativo , instrumentum vocale, extensão da vontade senhorial.
Ora, como bem nos lembra Perdigão Malheiro, a redução do escravo à condição de coisa é uma ficção jurídica.[3] Se não tivermos cuidado, podemos nos tornar prisioneiros de uma explicação da escravidão vista como fruto de relações individualizadas entre senhores e escravos.
Para Meillassoux, o direito tende a ratificar e dissimular, ao mesmo tempo, "as relações sociais orgânicas, sancionando-as sob as formas aptas a preservação das vantagens daqueles para quem o direito é concebido e anunciado". Desse modo, ele não é expressão objetiva de uma realidade social, tampouco, contém a sua explicação. Ao expressar as relações escravistas como individuais, ele institui os limites nos quais deseja exercer a autoridade do senhor.[4]
Nesta visão senhorial onde o escravo é definido como uma coisa, morto enquanto personalidade civil, logo, totalmente dependente da vontade senhorial, assenta-se ,parece-me, toda a ideologia da alforria, elemento chave da política paternalista.
O que nos lança a um ponto importante nesta discussão, as relações entre paternalismo, costume e hegemonia.
Ora se a lei é expressão de um mundo desejado, ordenado segundo a vontade senhorial. O costume ,ao contrário, se constitui em um grande campo de disputas onde diferentes sujeitos do Brasil escravocrata se confrontaram. Lugar ambíguo , de negociação, de tomadas de diferenças, mas, ao mesmo tempo, de legitimação da dominação.[5]
De fato, se pensarmos os africanos e afrodescendentes como homens e mulheres dependentes, e não coisas, dos quais os senhores procuravam extrair trabalho e obediência , e , como tal, só são possíveis apenas através da adesão "voluntária", poderemos vislumbrar o lugar e o significado do "paternalismo" nessa sociedade patriarcal e escravista.
Diferente de Casa Grande e Senzala de Gilberto Freyre, o paternalismo do qual falo pouco tem haver com a cordialidade, a benevolência, os bons propósitos, admiração e/ou convivência com as culturas de origem africana por parte dos senhores. Como afirma E. Genovese, "ele surgiu como necessidade de disciplinar e justificar, moralmente, um sistema de exploração."[6]
De acordo com o autor, para senhores e escravos , o paternalismo representava um esforço para superar a contradição fundamental da escravidão: a impossibilidade dos escravos virem a ser tornar as coisas que supunham que fossem. É como seres humanos dotados de razão que os senhores, a contragosto ou não, se relacionam com seus cativos exigindo deles, como dos demais dependentes, em troca de proteção (moradia, vestuário, alimentação, orientação ,influência, etc.), exigem trabalho e obediência.
Afinal, como entender a atitude de Albino Luiz Nunes , proprietário que deixa a maioria de seus bens ( terras e casas) em favor das "pretas" Caetana e Maria, do "pardo" Manuel e ao filho da "parda" Rita?[7] Que estranha economia moral é esta que admite a escravidão, logo a tranformação de pessoas em mercadorias e a exploração do seu trabalho, e ao mesmo tempo, vê nestas pessoas seus legítimos herdeiros?
O que se sobressaí destas relações sociais de dominação, extremamente complexas, não é tanto a coação, a violência, o exercício do domínio direto , mas a hegemonia como bem definiu Raymond Willians.
‘" É um sistema vivido de significados e valores – constitutivos e constituidor – que ao serem experimentados como práticas, parecem confirmar-se reciprocamente. Constitui assim, um senso de realidade para a maioria absoluta das pessoas na sociedade. Um senso de verdade absoluta, porque experimentado(..)"[8]

Com isso, não pretendo subestimar a força das formas de coerção direta, nem mesmo da importância dos sistemas normativos. O tronco , o pelourinho e outras instrumentos e locais de tormentos físicos, não estavam lá para enfeitar as praças e casas. Porém ,mesmo eles não estavam fora de noções compartilhadas por todos de castigos "justos e injustos".
Quero lembrar a possibilidade de africanos e afrodescendentes terem organizado seu mundo, tendo por referência valores e significados de europeus e eurodescendentes escravocratas. Por outro lado, quando falo em hegemonia busco enfatizar a tensão , o conflito, a inconstância presente nas práticas culturais.
Algo me diz que é preciso extrapolar o âmbito do direito para pensarmos a dominação européia neste país durante o séc. XIX. É possível que o termo escravo inclua diferentes formas de sujeição pessoal. Mais ainda, que possam existir outros modos de sujeição individual articuladas ao sistema escravista.
A Lei n.o 2040 de 28 de setembro de 1871, posteriormente conhecida como Lei do Ventre Livre, ao dispor sobre os filhos livres de mães escravas, conhecidos por ingênuos, tornou os proprietários das genitoras, tutores das crianças . Estas só poderiam gozar plenamente sua liberdade quando alcançassem a maioridade aos 21 anos ou por indenização dos senhores.
De acordo com Ana Gicelle Alaniz , a tutela era estabelecida a partir do momento em que qualquer juiz de orfãos nomeava um tutor para uma criança orfã , ou orfã apenas de pai, já que as mães não tendo o pátrio poder, não poderiam assinar legalmente as funções de tutoria. O problema é que, em primeiro lugar, existem diferentes processos em que os juizes indicavam tutores alegando conduta imoral ou incapacidade dos genitores.[9]
É o caso, por exemplo, do menino Antônio de cinco anos, denominado crioulo, filho "da preta forra" Fortunata. Em petição de 20 de dezembro de 1881, Antônio Pereira da Cunha , proprietário, morador da Rua da Palma que a muito ele e a esposa criam em sua casa o dito Antônio.
Há dias , porem, Fortunata sem motivo algum e desconhecendo os carinhosos cuidados e affeição com que o suppte. E sua mulher teem dispensado ao dito menor desvalido, pois que Fortunata, solteira, vive em quase miséria attenta a sua vida irregular, apodera-se do seu filho e contra os desejos déste leva-o para sua companhia onde carecem todos os recursos physicos e moraes, até mesmo carinho materno!(...)[10]
A petição é perfeita, leia-se escrita de modo a desqualificar jurídica e moralmente a pobre Fortunata. Sem sobrenome, sem marido, emprego reconhecido, desvalida, desalmada...... Seis dias após dar entrada no processo, o escrivão José de Miranda Santos certificou ter notificado à "Dr." Pedro Argollo, para prestar juramento como tutor do "crioullo menor" Antônio.
Em segundo lugar, como a tutela se dá entre pessoas livres, seus efeitos não foram revogados pela Lei 3353 de 13 de maio de 1888. Como afirma Anna Alaniz, os libertos ansiosos por reunir seus parentes tiveram muitas vezes que lutar na Justiça para reaver as crianças. De acordo com mesma autora, estima-se terem existido em 1885, cerca de 400 mil ingênuos. O que indica um esforço das elites eurodescendentes de continuarem usufruindo de trabalho e obediência dos afrodescendentes.
Outra forma de exploração legal não escravista também disciplinada pela Lei de 28 de setembro de 1871 e Lei n.o 2827 de 15 de março de 1879, foram os contratos de locação de serviços. De acordo com o Artigo 4.o da Lei dita do Ventre Livre , ao escravo era permitido em favor de sua liberdade, contratar serviço de terceiro a prestação de serviços por tempo que não exceda a sete anos, mediante o consentimento do senhor e aprovação do juiz de orfãos.[11]
Assim, em 16 de dezembro 1884, João Anselmo, denominado crioulo , escravo de Jacintho Coelho Pires fechou um contrato de locação de serviços com Jacintho Feliciano da Conceição. Em troca de duzentos mil réis necessários a indenização de seu ex-senhor acordou aquele em trabalhar todos os dias úteis durante quatro anos na chácara do locatário localizada na Rua de Santa Anna como trabalhador agrícola.[12]
O curioso é que em nenhum momento no contrato se fala em remuneração. João Anselmo tem apenas a garantia de que receberá sustento e vestuário , além de cuidados médicos. Não temos idéia da idade e condições físicas deste afrodescendente, porém é possível indicar com segurança o custo absurdo deste contrato. Alguns anos antes (1880), a Câmara pagou a Francisca Maria de Paula 20 mil réis ao mês pelo aluguel de seu escravo José como servente do Mercado Público.[13] Em 1895 as quitandeiras da praia, provavelmente desesperadas, apresentaram uma reclamação, aceita, contra a cobrança que consideraram abusiva de uma taxa de 06 mil réis mensais ou 72 mil réis anuais para obtenção de licença para mercadejarem. [14]
Uma investigação cuidadosa destes famigerados contratos de locação certamente nos darão dicas importantes sobre esta modalidade de exploração legal não escravista, possibilitando averiguarmos sua extensão e implicações para a vida de africanos e afrodescendentes na cidade.
Por outro lado, tais fontes constituem uma evidência fundamental para desmontarmos, quem sabe, outro mito historiográfico importante – a Abolição da escravatura em Desterro como um serviço de brancos. Conservadores e críticos, ou no jargão estabelecido por minha colega Cristina Scheibe Wolf, historiadores locais tradicionais e historiadores temáticos, são unânimes em afirma a ausência da ação dos cativos e outros elementos radicais na cidade.
Em nossa pesquisa[15] temos encontrado inúmeros indícios de uma intensa participação de africanos e afrodescendentes em sua busca pela liberdade. Porém ,a questão a saber é o que e onde procurar. Nos últimos meses abrindo caminho entre o pó, ácaros, traças e outros seres visíveis e invisíveis que habitam as caixas de documentos da 1.a Vara de Família do Fórum Municipal de Florianópolis, encontramos dezenas de processos de pecúlio. Neles vemos homens e mulheres escravizados ora fazendo uso de contratos de locação de serviço, ora utilizando os préstimos do advogado do Clube Abolicionista José Henriques de Paiva, ora arrancando acordos com o seus senhores , ora processando-os por abandono, vemos tecida uma complexa rede de proteção que certamente auxiliava-os em suas buscas pelo fim do cativeiro e nos seus desejos de viver como pessoas livres.
Esta é , por exemplo , a história Jacob, dito pardo, morador do "lugar denominado Rio Tavares" da Freguesia da Lagoa. Casado com uma mulher livre, Anna Rita da Conceição, e sendo pai de duas filhas, em fevereiro de 1883 aproveitando a proximidade da reunião da Junta de Classificação do Fundo de Emancipação, negociou com suas senhoras Rosália e Leocádia de Meneses a sua apresentação a dita junta. Para tanto , em 26 de fevereiro, através dos seu advogado Manuel José de Oliveira, deu conhecimento ao Juiz de Orfãos e Ausentes da Capital, Felisberto Montenegro, do depósito da quantia de 100 mil réis adquirido com o seu trabalho. Na mesma data, o dito Juiz mandou informar do fato a Secretária da Fazenda Provincial e a junta classificadora.
Sabemos pelo mesmo processo que Jacob conseguiu seu intento, pois em junho do mesmo ano, suas ex- senhoras solicitaram ao mesmo Juiz o levantamento do pecúlio e juros vencidos, parte da indenização de 600 mil réis a que tinham direito pela sua libertação.[16]
Investigações sobre uma série de outros materiais nos ajudariam a apreender outras dimensões dessas experiências. Contudo, já sabemos , o mais difícil é superar as amarras ideológicas que nos impede de pensar estas histórias como possíveis de serem percebidas e contadas.

NOTAS:
[1] Este textocontou com a colaboração dos seguintes pesquisadores: Haroldo Silis Mendes da Silva, Clemente Gentil Penna, Fernanda Gallo, Patrícia Ramos Geremias, Fabiano Dauwe, Daniela Sbravatti, Tamelusaacadêmicos do Curso de História e membros do Grupo de Pesquisa Multiculturalismo: História, Educação e Populações de Origem Africana NAPE/FAED/UDESC.
[2] MEILLASSOUX, Claude. Antropologia da escravidão : O ventre de ferro e dinheiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1995. p 09
[3] MALHEIRO, Perdigão . A escravidão no Brasil:Ensaio histórico,jurídico,social. Brasília: Vozes/INL,1976. p58
[4] MEILLASSOUX, Claude. Op. Cit. p. 10
[5] Esta discussão entorno do costume está presente no debate sobre as relações sociais escravistas. Porém, muito importante para compreensão do problema, foi a leitura de "Costume , lei e direito comum" de E. P. Thompson. Sua distinção entre a lei, direito consuetudinário e costume, sendo este último, fruto de práticas das pessoas comuns, preso a expressão oral e a uma retomada constante das tradições populares, foi fundamental para compreendermos a importância do paternalismo enquanto estratégia de poder na sociedade escravista. Ver: THOMPSON, E.P. Costumes em comum:Estudos sobre a cultura popular tradicional. São Paulo: Companhia das Letras,1998.
[6] GENOVESE, Eugene D. A terra prometida: O mundo que os escravos criaram. Rio de Janeiro: Paz e Terra,1988. p 23.
[7] Testamento de Abílio Luiz Nunes. 1.a Vara de família. Arquivo Fórum Municipal de Florianópolis. Caixa n.01 1885.
[8] WILLIAMS, Raymond .Marxismo e literatura .Rio de Janeiro : Zahar Editores, 1979. p113
[9] Alaniz, Anna Gicelle García . Ingênuos e libertos: Estratérgias de sobrevivência familiar em épocas de transição. Campinas: Área de Publicações CMU/UNICAMP,1997. Pp. 18-20.
[10] Antônio Pereira Cunha. Processo de Tutoria. 1.a Vara de Família. Arquivo do Fórum Municipal de Florianópolis. Caixa 02 ,1881. P.2
[11] Nequete, Lenine . Escravos e magistrados no Segundo Reinado. Brasília: Funadação Petrônio Portela, 1988. P.153
[12] Registro de contratos de locação de serviços (escravos) com a Câmara Municipal. Arquivo Público Municipal de Florianópolis. Livro 243
[13] Livro de receitas e despesas da Câmara Municipal de Desterro (1879 à 1880). Arquivo Público Municipal de Florianópolis. Livro 239
[14] Atas das sessões da Câmara Municipal (1893-1898). Arquivo Público Municipal de Florianópolis. Livro 281
[15] Nós quem? Haroldo Silis Mendes da Silva, Fernanda Gallo, Clemente Gentil Penna, Patrícia Ramos Geremias, Fabiano Dauwe e mais, Claudia Mortari, Ana Paula Wagner e Joice Farias.
[16] Processo de Pecúlio pardo Jocob. 1a Vara de Família . Arquivo do Fórum Municipal de Florianópolis. Caixa 1883.

Comentários

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